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Uma forma de solução consensual de litígios administrativos tem
sido cada vez mais utilizada no mercado financeiro brasileiro. O
Termo de Compromisso é um instrumento à disposição da CVM que tem
contribuído cada vez mais para o desempenho de duas das
funções básicas do órgão regulador do mercado nacional: a
normativa e a fiscalizadora..
O mecanismo jurídico foi um dos temas do Seminário internacional
Sistema Financeiro Nacional em Debate: Modelos Regulatórios
Punitivos, realizado no dia 30.07 em Porto Alegre pelo Instituto
Internacional de Estudos de Direito do Estado (IIEDE). O
Procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto à
CVM, Alexandre Pinheiro dos Santos, demonstrou a crescente
utilização do Termo de Compromisso.
O Termo de Compromisso é uma forma da CVM encerrar práticas que
julga contrárias às consideradas legítimas por agentes do mercado
de capitais, sem que elas sejam levadas ao julgamento ou à
abertura de um inquérito penal. O Procurador-Chefe responsável
pela área na autoarquia destaca que a prática, além de
proporcionar soluções mais ágeis, traz um conceito de governança
para as relações no mercado.
“A utilização de uma solução consensual a partir de um acordo para
revisão de uma conduta, através da execução de Termos de
Compromisso, pode ser feita antes até do ocorrido ilícito”,
argumenta Pinheiro Santos. Ele explica que, muitas vezes, a CVM
pede explicações a práticas que podem vir a ser embrionárias.
“Isso corrige algo que ainda não começou”, explica o
Procurador-Chefe. Após o acordo entre as partes, o regulador e os
envolvidos, pode haver pagamento de multas ou o cumprimento de
obrigações relacionadas ao comportamento anterior.
Um dos casos recentes e bem conhecido foi o Termo de Compromisso
firmado com um profissional do mercado de capitais acusado de
Insider Trading, ou seja, do uso de informações privilegiadas na
ocasião da fusão entre as empresas Perdigão e Sadia. Nesse
exemplo, para encerrar o processo administrativo, um dos
envolvidos na operação chamado a responder por práticas
consideradas não recomendáveis pela CVM foi obrigado a pagar uma
multa.
No entanto, valores monetários nem sempre resultam dos
compromissos assumidos após um acordo deste tipo. Retratações
públicas também são comuns. Como em casos em que dados informados
por profissionais envolvidos em transações de empresas de capital
aberto onde trabalham se tornam públicos antes de serem divulgados
como Fato Relevante
O Promotor Fábio Medina Osório, um dos palestrantes do Seminário,
ressaltou a utilização frequente do Direito Administrativo
Sancionador com o objetivo de reduzir a utilização do poder de
polícia. “No Sistema Financeiro Nacional e no âmbito das relações
de mercado de capitais também não é diferente”. Osório lembrou que
a utilização de instrumentos legais como o Termo de Compromisso
contribui ainda mais para resguardar os direitos individuais dos
envolvidos. Entre eles estão o direito à inocência, à
individualização da pena e a não culpabilidade. O último é
reafirmado na assinatura de um Termo de Compromisso, já que um
agente econômico não assume sua culpa no processo quando faz o
acordo com a CVM.
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