De abril a junho deste ano, empresas e diversos agentes do mercado votaram
na consulta pública da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que vai
resultar numa instrução que regulamenta a participação de acionistas em
assembléias de companhias abertas através de procuração digital, possível
através de assinatura digital. Além das consultas feitas por empresas
prestadoras de serviços de relações com investidores, como a MZ Consult e a
FIRB, ao órgão regulador, o aumento de companhias abertas classificadas com
o capital difuso¹ foi mais um motivador para o encaminhamento de uma
regulamentação sobre o tema.
De acordo com o advogado do escritório
Pinheiro Neto Advogados, Carlos Alexandre Lobo e Silva, não há nada na Lei
das S.As (lei n° 6.404, de 15.12.976) que trate sobre o tema, mesmo porque
quando ela foi criava, não se tinha idéia da existência da Internet como
hoje. Algumas empresas interessadas em desenvolver este tipo de ferramenta
consultaram a CVM. A autarquia se posicionou no sentido de que é possível
uma série de atos por meio eletrônico para facilitar o acesso do acionista à
assembléia. Conforme esclarece o advogado Carlos Alexandre Logo e Silva,
legalmente e após o pronunciamento da CVM feito não há necessidade de haver
mudanças na lei para que as empresas utilizei a Internet para receber o voto
do acionista para uma assembléia. No entanto, se a intenção fosse promover a
votação ao vivo e online durante a assembléia, haveria sim necessidade de
uma alteração na legislação. Portanto, a próxima etapa do atual processo é o
anúncio de uma instrução detalhando e estabelecendo os limites para o uso da
Internet em assembléias de acionistas.
Enquanto esse processo ainda não está
finalizado, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC),
entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo é disseminar as práticas de
governança corporativa, há cinco anos utilizou pela primeira vez uma
tecnologia de votação por meio de procuração totalmente online, cujo
processo foi finalizado por uma empresa de auditoria externa. Conforme
destaca a coordenadora do centro de pesquisa do IBGC, Adriane de Almeida, a
entidade sempre buscou enfatizar que o tratamento igualitário entre os
acionistas deveria ser buscado pelas empresas. “A mesma premissa de
facilitar o acesso de todos os investidores, sejam eles majoritários ou
minoritários, é válida para a participação nas assembléias. Por isso, sempre
fomos favoráveis a qualquer mecanismo que estimulasse essa participação”,
conclui Adriane.
O IBGC também vai incluir novos
posicionamentos relacionados ao tema na revisão do Código de Governança
Corporativa, que deve estar finalizado no mês de agosto. Segundo o
pesquisador da entidade, Luis Marta, no documento revisado, houve um
detalhamento dos mecanismos ao que o IBGC se refere: votos por procuração,
votação eletrônica, e a utilização de uma tecnologia que facilite a
participação do acionista, seja qual for ela.
Na instrução que a CVM prepara, a
minuta do texto exige que certas informações e documentos sejam fornecidos
aos acionistas antes das assembléias gerais, tais como currículo de
candidatos a cargos na administração, proposta de remuneração de
administradores e comentários sobre as demonstrações financeiras. Em relação
aos pedidos públicos de procuração, a minuta busca fomentar a participação
dos acionistas no processo decisório da companhia, sobretudo através da
Internet².
Outras exigências incluídas na minuta
é que todo o material utilizado em pedidos públicos de procuração, bem como
as informações e documentos relativos à assembléia, sejam colocados à
disposição dos acionistas na página da CVM na Internet. De acordo com a
autarquia, a proposta tem a finalidade contribuir para diminuir os custos
associados ao exercício do direito de voto e, assim, facilitar a supervisão
dos negócios pelos acionistas.
¹
Uma companhia com capital difuso é aquela que tem uma
parcela bastante alta de ações negociadas em bolsa (free float). A maioria
das empresas listadas na Bovespa tem uma pequena parte do capital negociada,
de 0,5% a 20%. No entanto, as companhias listadas no Novo Mercado de
Governança devem ter no mínimo 25% das ações no mercado. Além disso, todos
os acionistas têm direito a voto, ou seja, só existem as ações Ordinárias (ON),
diferentemente dos outros segmentos da bolsa. O que caracteriza um controle
difuso é que um acionista ou grupo de acionsitas tenha mais de 50% + 1 das
ações com direito à voto. No entanto, em tese não é possível saber se uma
companhia tem capital difuso somente olhando para sua base acionária. Mas,
sim, através de uma análise mais detalhada da sua composição. A própria Lei
das SAS não determina a diferença entre controlador e controlador difuso.
Mas o regulamento no Novo Mercado há essa definição (de 50% + 1). Inclusive,
nas discussões que estão acontecendo para a revisão desse regulamento,
pretende-se deixar mais claro essa relação nas companhias.
É importante não confundir “capital
difuso” com “capital pulverizado” ou “controle disperso”. Esses dois
conceitos, que são sinônimos, indicam que a companhia não tem controlador
definido, ou bloco de controle mediante acordo de acionistas.
Informações: Carlos Alexandre Lobo e
Silva, do escritório Pinheiro Neto Advogados.
² Nesse sentido, a minuta detalhada da
instrução dispõe que: acionistas que representem mais de 0,5% do capital
social podem incluir candidatos para o conselho de administração ou para o
conselho fiscal nos pedidos públicos feitos pela administração (art. 26); as
companhias que tiverem sistema eletrônico de procurações deverão permitir
que acionistas com mais de 0,5% do capital façam pedidos públicos de
procuração por meio desse sistema (art. 29); e a companhia que não instituir
um sistema eletrônico de procurações deverá arcar com uma parcela dos custos
de pedidos públicos de procuração promovidos por acionistas que representem
mais de 0,5% do capital social, dentro de determinados limites (art. 30).