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Instrução e revisão do Código do IBGC são inovações legais que devem estimular o uso da Internet na participação do acionista minoritário nas decisões das companhias

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   04 de agosto de 2009
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De abril a junho deste ano, empresas e diversos agentes do mercado votaram na consulta pública da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que vai resultar numa instrução que regulamenta a participação de acionistas em assembléias de companhias abertas através de procuração digital, possível através de assinatura digital. Além das consultas feitas por empresas prestadoras de serviços de relações com investidores, como a MZ Consult e a FIRB, ao órgão regulador, o aumento de companhias abertas classificadas com o capital difuso¹ foi mais um motivador para o encaminhamento de uma regulamentação sobre o tema.

De acordo com o advogado do escritório Pinheiro Neto Advogados, Carlos Alexandre Lobo e Silva, não há nada na Lei das S.As (lei n° 6.404, de 15.12.976) que trate sobre o tema, mesmo porque quando ela foi criava, não se tinha idéia da existência da Internet como hoje. Algumas empresas interessadas em desenvolver este tipo de ferramenta consultaram a CVM. A autarquia se posicionou no sentido de que é possível uma série de atos por meio eletrônico para facilitar o acesso do acionista à assembléia. Conforme esclarece o advogado Carlos Alexandre Logo e Silva, legalmente e após o pronunciamento da CVM feito não há necessidade de haver mudanças na lei para que as empresas utilizei a Internet para receber o voto do acionista para uma assembléia. No entanto, se a intenção fosse promover a votação ao vivo e online durante a assembléia, haveria sim necessidade de uma alteração na legislação. Portanto, a próxima etapa do atual processo é o anúncio de uma instrução detalhando e estabelecendo os limites para o uso da Internet em assembléias de acionistas.

Enquanto esse processo ainda não está finalizado, o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), entidade sem fins lucrativos, cujo objetivo é disseminar as práticas de governança corporativa, há cinco anos utilizou pela primeira vez uma tecnologia de votação por meio de procuração totalmente online, cujo processo foi finalizado por uma empresa de auditoria externa. Conforme destaca a coordenadora do centro de pesquisa do IBGC, Adriane de Almeida, a entidade sempre buscou enfatizar que o tratamento igualitário entre os acionistas deveria ser buscado pelas empresas. “A mesma premissa de facilitar o acesso de todos os investidores, sejam eles majoritários ou minoritários, é válida para a participação nas assembléias. Por isso, sempre fomos favoráveis a qualquer mecanismo que estimulasse essa participação”, conclui Adriane.

O IBGC também vai incluir novos posicionamentos relacionados ao tema na revisão do Código de Governança Corporativa, que deve estar finalizado no mês de agosto. Segundo o pesquisador da entidade, Luis Marta, no documento revisado, houve um detalhamento dos mecanismos ao que o IBGC se refere: votos por procuração, votação eletrônica, e a utilização de uma tecnologia que facilite a participação do acionista, seja qual for ela.

Na instrução que a CVM prepara, a minuta do texto exige que certas informações e documentos sejam fornecidos aos acionistas antes das assembléias gerais, tais como currículo de candidatos a cargos na administração, proposta de remuneração de administradores e comentários sobre as demonstrações financeiras. Em relação aos pedidos públicos de procuração, a minuta busca fomentar a participação dos acionistas no processo decisório da companhia, sobretudo através da Internet².

Outras exigências incluídas na minuta é que todo o material utilizado em pedidos públicos de procuração, bem como as informações e documentos relativos à assembléia, sejam colocados à disposição dos acionistas na página da CVM na Internet. De acordo com a autarquia, a proposta tem a finalidade contribuir para diminuir os custos associados ao exercício do direito de voto e, assim, facilitar a supervisão dos negócios pelos acionistas.

¹ Uma companhia com capital difuso é aquela que tem uma parcela bastante alta de ações negociadas em bolsa (free float). A maioria das empresas listadas na Bovespa tem uma pequena parte do capital negociada, de 0,5% a 20%. No entanto, as companhias listadas no Novo Mercado de Governança devem ter no mínimo 25% das ações no mercado. Além disso, todos os acionistas têm direito a voto, ou seja, só existem as ações Ordinárias (ON), diferentemente dos outros segmentos da bolsa. O que caracteriza um controle difuso é que um acionista ou grupo de acionsitas tenha mais de 50% + 1 das ações com direito à voto. No entanto, em tese não é possível saber se uma companhia tem capital difuso somente olhando para sua base acionária. Mas, sim, através de uma análise mais detalhada da sua composição. A própria Lei das SAS não determina a diferença entre controlador e controlador difuso. Mas o regulamento no Novo Mercado há essa definição (de 50% + 1). Inclusive, nas discussões que estão acontecendo para a revisão desse regulamento, pretende-se deixar mais claro essa relação nas companhias.

É importante não confundir “capital difuso” com “capital pulverizado” ou “controle disperso”. Esses dois conceitos, que são sinônimos, indicam que a companhia não tem controlador definido, ou bloco de controle mediante acordo de acionistas.

Informações: Carlos Alexandre Lobo e Silva, do escritório Pinheiro Neto Advogados.

² Nesse sentido, a minuta detalhada da instrução dispõe que: acionistas que representem mais de 0,5% do capital social podem incluir candidatos para o conselho de administração ou para o conselho fiscal nos pedidos públicos feitos pela administração (art. 26); as companhias que tiverem sistema eletrônico de procurações deverão permitir que acionistas com mais de 0,5% do capital façam pedidos públicos de procuração por meio desse sistema (art. 29); e a companhia que não instituir um sistema eletrônico de procurações deverá arcar com uma parcela dos custos de pedidos públicos de procuração promovidos por acionistas que representem mais de 0,5% do capital social, dentro de determinados limites (art. 30).

Na próxima semana saiba  como as cias abertas  veem a utilização das  assembleias online.



Elaborado e editado pela jornalista Grazieli Inticher Binkowski

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